Este julgado integra o
Informativo STF nº 347
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que, enquanto não editado o estatuto previsto no art. 93, da CF, os regimentos internos dos tribunais hão de observar o sistema de substituição dos magistrados previsto no art. 118, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, na redação conferida pela LC 54/86, o qual dispõe que tal substituição ocorra por escolha da maioria absoluta do Tribunal respectivo ou de seu Órgão Especial, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES, para excluir da redação da norma impugnada a expressão “indicados pelo substituído” (“Art. 27 – Em caso de afastamento do Desembargador por prazo superior a trinta (30) dias, poderão ser convocados juízes do 1º Grau, em substituição, indicados pelo substituído, dentre os da Entrância Especial e aprovados por decisão da maioria absoluta do Tribunal, exceto o feito de que haja pedido de vista, já relatado ou que tenha recebido seu visto como revisor”). Precedentes citados: HC 68210/DF (DJU de 21.8.92); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001).
Legislação Aplicável
CF, art. 93. Lei Complementar 35/1979, art. 118.
Informações Gerais
Número do Processo
1481
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/05/2004