Juizado Especial: Intimação pela Imprensa

STF
339
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 339

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001) — no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa —, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade no julgamento de apelação por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal do defensor público. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”). Precedentes cita-dos: HC 66315/RJ (DJU de 24.2.89), HC 73839/RJ (DJU de 27.3.98) e HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001).

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995,  art. 82, § 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

83690

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/03/2004