Militares do DF: Competência Legislativa

STF
338
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 338

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Fe-deral, o Tribunal declarou, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.406/97, de ini-ciativa parlamentar, que assegurava a policiais e bombeiros militares do DF o recebimento de vantagem denominada “etapa de alimentação”. Considerou-se caracterizada a violação ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regi-me jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como ao art. 21, XIV, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.

Legislação Aplicável

Art. 21, art. 61, § 1º, II, a e c, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

2988

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/03/2004