Lei 9.099/95 e HC contra Decisão Individual

STF
324
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 324

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não cabe habeas corpus para o STF da decisão monocrática proferida por juiz de primeiro grau componente de turma recursal, porquanto não se trata de decisão definitiva, já que cabível o seu reexame por meio do órgão colegiado das turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de juíza relatora componente da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, salientando, ademais, que o disposto nas alíneas c e d do inciso I do art. 102, da CF — que outorgam ao STF a competência para processar e julgar habeas corpus quando a coação é atribuída a ato individual de ministros dos Tribunais Superiores —, não se aplica aos referidos magistrados. Precedentes citados: HC 71.713-PB (DJU de 23.3.2001) e RE 311.382-RJ (DJU de 11.10.2001).

Legislação Aplicável

CF, arts. 98, I; 102, I, c.

Informações Gerais

Número do Processo

83112

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/10/2003