Este julgado integra o
Informativo STF nº 324
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 7.603/2001, do Estado de Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário do mencionado Estado, institui o selo de autenticação e dá outras providências. O Tribunal, na linha da orientação firmada na Corte no sentido de que as custas, despesas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, julgou improcedente o pedido em relação a determinados dispositivos impugnados, tendo em conta a existência de definição de um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, além de uma alíquota razoável (1%), ficando afastado, portanto, o risco de se inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da mesma Lei — que restringe a isenção ao pagamento de custas apenas aos que estejam em estado de miserabilidade —, por entender que o citado dispositivo possui o mesmo alcance da garantia assegurada pela CF no art. 5º, LXXIV. Em seguida, o Tribunal, entendendo caracterizada a usurpação da competência das Cortes superiores para a definição do valor das custas para a interposição dos recursos extraordinário e especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 3 da Tabela A, bem como de sua nota correspondente, que fixava o valor das custas devidas pelos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Prosseguindo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 6º e 8º, da mesma Lei, por versarem normas relativas ao valor atribuído à causa, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). Por último, o Tribunal julgou parcialmente inconstitucional, e sem redução de texto, o art. 7º da mesma Lei, reproduzido na Nota C do item 4 da Tabela A e na Nota C do item 1 da Tabela B — “Nas causas de valor superior a (1.000) vezes o salário mínimo, as custas relativas à parcela excedente serão calculadas à base de 0,5% (meio por cento), não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 —, de modo a que a referência a mil vezes o salário mínimo se refira exclusivamente ao múltiplo em vigor no início da vigência da Lei. Precedentes citados: ADI 948-GO (DJU de 17.3.2000), ADI 1.651-MC-PB (DJU de 11.9.98), ADI 2.040-PR (DJU de 25.2.2000) e ADI 1.889-MC-AM (DJU de 14.11.2002.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, LXXIV; 22, I. Lei 7.603/2001 do estado de Mato Grosso.
Informações Gerais
Número do Processo
2655
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2003