Este julgado integra o
Informativo STF nº 324
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Entendendo inaplicável à espécie a regra prevista no art. 102, I, n, da CF/88, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente exceção oferecida pela União, em que se pretendia, com fundamento no art. 135, V, do CPC, a declaração de suspeição de todos os magistrados trabalhistas do TRT da 22ª Região para a apreciação de mandado de segurança, no qual se questiona a legalidade de medida administrativa tomada pela Juíza-Presidente daquela Corte — consistente na devolução de servidores públicos requisitados aos res-pectivos órgãos de origem. Considerou-se não demonstrado no caso concreto que a concordância ou discordância dos magistrados com a citada medida administrativa implicaria, necessariamente, a caracterização de seu interesse direto na causa, ou de inequívoca parcialidade, a justificar a competência originá-ria do STF. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, reconhecendo a competência originária do STF, julgava procedente a exceção.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, n. CPC/1973, art. 135, V.
Informações Gerais
Número do Processo
1023
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2003