Competência Originária do STF: Art. 102, I, n

STF
324
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 324

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Entendendo inaplicável à espécie a regra prevista no art. 102, I, n, da CF/88, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente exceção oferecida pela União, em que se pretendia, com fundamento no art. 135, V, do CPC, a declaração de suspeição de todos os magistrados trabalhistas do TRT da 22ª Região para a apreciação de mandado de segurança, no qual se questiona a legalidade de medida administrativa tomada pela Juíza-Presidente daquela Corte — consistente na devolução de servidores públicos requisitados aos res-pectivos órgãos de origem. Considerou-se não demonstrado no caso concreto que a concordância ou discordância dos magistrados com a citada medida administrativa implicaria, necessariamente, a caracterização de seu interesse direto na causa, ou de inequívoca parcialidade, a justificar a competência originá-ria do STF. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, reconhecendo a competência originária do STF, julgava procedente a exceção.

Legislação Aplicável

CF, art. 102, I, n.
CPC/1973, art. 135, V.

Informações Gerais

Número do Processo

1023

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/10/2003