Este julgado integra o
Informativo STF nº 317
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao art. 7º, XVII, da CF/88 — “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” — , o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 6/89, do Tribunal de Justiça local, que estendia aos magistrados aposentados o direito ao acréscimo de um terço ao salário normal, relativamente às férias. Considerou-se que o direito à mencionada vantagem é assegurado apenas aos trabalhadores em atividade que fazem jus ao gozo de férias remuneradas. Precedente citado: ADI 1.158-MC-AM (RTJ 160/140).
Legislação Aplicável
CF, art. 7º, XVII. Resolução 6/1989 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Informações Gerais
Número do Processo
2579
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2003