Servidor Aposentado e Acréscimo de Um Terço

STF
317
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 317

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 7º, XVII, da CF/88 — “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” — , o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 6/89, do Tribunal de Justiça local, que estendia aos magistrados aposentados o direito ao acréscimo de um terço ao salário normal, relativamente às férias. Considerou-se que o direito à mencionada vantagem é assegurado apenas aos trabalhadores em atividade que fazem jus ao gozo de férias remuneradas. Precedente citado: ADI 1.158-MC-AM (RTJ 160/140).

Legislação Aplicável

CF, art. 7º, XVII.
Resolução 6/1989 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Informações Gerais

Número do Processo

2579

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/08/2003