Prevenção em Reclamação

STF
304
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 304

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, assentou a inexistência de prevenção em reclamação na qual se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF na Pet 1.193-DF (DJU de 26.6.97) - que entendera competir ao TST, o julgamento de processo disciplinar contra Juízes togados do TRT - cujo reclamante não era parte na mencionada Petição. Considerou-se não haver, na espécie, prevenção temática na reclamação, tendo em conta que a causa principal refere-se a uma tese firmada pelo STF em processo no qual o reclamante não fora parte e não, a uma decisão concreta referente ao reclamante. Em conseqüência, não se aplica ao caso o disposto no art. 70 do Regimento Interno do STF, devendo a distribuição ser feita livremente. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que, em não sendo observada pelo TST a decisão do STF, incide a regra do art. 70 do RISTF, visto que o relator da reclamação deve ser aquele que tenha funcionado na causa e tenha redigido o acórdão que se aponta como descumprido. (RISTF, Art. 70: "A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal.").

Legislação Aplicável

RISTF: art. 70

Informações Gerais

Número do Processo

2220

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/04/2003