Este julgado integra o
Informativo STF nº 303
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que asseguravam, aos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, as vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários. O Tribunal, confirmando a medida liminar, reconheceu a inconstitucionalidade da norma impugnada pela circunstância de que esta transformava os servidores estabilizados em estatutários.
Legislação Aplicável
ADCT/RS, art. 5º, "caput" e parágrafo único; CES/RS; ADCT, art. 19; CF/1988
Informações Gerais
Número do Processo
180
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2003