Este julgado integra o
Informativo STF nº 303
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra a Medida Provisória 45/2002 na parte em que altera os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei 9.650/98 — que, disciplinando o acerto de contas entre o valor dos depósitos de FGTS dos servidores Banco Central do Brasil – BACEN e os valores não recolhidos ao PSSS no período de 1990 a 1996, condiciona a liberação do saldo remanescente do FGTS daqueles servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória 8/94 – TRT/10ª Região, à assinatura de um termo de adesão contendo, dentre outras exigências, a comprovação de desistência de eventual ação em curso e a declaração de que não estar o beneficiário postulando em juízo o levantamento dos depósitos do FGTS. O Tribunal entendeu que o pedido formulado na ação pretendia resolver, em abstrato, questões que podem dar margem à discussão, em casos concretos, sobre eventual violação de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, o que não é possível em ação direta de inconstitucionalidade, que se destina ao exame de conflito direto entre o texto impugnado e a CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação.
Legislação Aplicável
MP 45/2002; Lei 9.650/1998, art. 21, § 6º, § 7º, § 8º
Informações Gerais
Número do Processo
2695
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2003