Imunidade Parlamentar: Irretroatividade

STF
291
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 291

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, rejeitou a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de reconhecer a extinção de punibilidade do ora indiciado, deputado federal, acusado da prática de crime contra a honra de prefeito por meio de imprensa quando ainda não era parlamentar, sob a alegação de que se teria registrado a "abolitio criminis" por efeito da superveniente promulgação da EC 35/2001. Considerou-se que não se pode aplicar, retroativamente, a cláusula da imunidade parlamentar em sentido material, estendendo-a a atos praticados antes da investidura do denunciado no ofício legislativo, salientando que o objetivo da imunidade é garantir o livre exercício do mandato e não proteger quem não é parlamentar. O Tribunal ainda determinou a citação do parlamentar para ver-se interrogado no termos da Lei 8.038/90.

Informações Gerais

Número do Processo

1024

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/11/2002