Este julgado integra o
Informativo STF nº 271
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, em questão de ordem, decidiu pela admissibilidade do pedido de desistência unilateral da ação penal privada, pelo querelante, quando requerido anteriormente ao recebimento da queixa. Considerou-se que a disponibilidade ínsita à ação penal privada e o art. 520 e seu § 2º, do CPP — que prevê expressamente a desistência da ação nos crimes contra a honra na audiência de conciliação prévia —, autorizam a ampliação da admissibilidade da desistência posterior ao oferecimento da queixa-crime, mas antes de seu recebimento, levando-se em conta, ainda, que o querelante poderia, por omissão, dar causa à perempção da ação.
Legislação Aplicável
CPP, art. 520, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
566
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/06/2002