Ato Ilegal e Culpa Exclusiva da Administração

STF
269
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 269

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por culpa exclusiva da Administração, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU que anulara a posse do impetrante no cargo de técnico judiciário do TRT da 13ª Região por considerá-la ilegal, uma vez que a mesma se dera além do prazo previsto no § 1º do art. 13 da Lei 8.112/90 ("A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado."). No caso concreto, o impetrante se apresentara para tomar posse dentro do prazo legal e declarara que já exercia o cargo de juiz classista, circunstância que implicou a adoção de procedimentos no mencionado Tribunal que resultaram no retardamento da sua posse - o Diretor da Secretaria de Pessoal solicitara parecer técnico do Diretor-Geral e este, submetera o processo ao Presidente da Corte -, a qual ocorrera passados mais de 90 dias da data de sua nomeação, quando o mesmo já havia se aposentado das funções de juiz classista. O Tribunal considerou que o atraso na posse, no caso, ocorrera por culpa exclusiva da Administração, salientando, ademais, que, embora o impetrante tenha se beneficiado do retardamento, não se pode presumir que o mesmo tenha usado de ardil junto às autoridades administrativas com o propósito de prorrogar intencionalmente a posse, a fim de completar o tempo para se aposentar no cargo de juiz classista.

Legislação Aplicável

Lei 8.112/1990, art. 13, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

24001

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/05/2002