Este julgado integra o
Informativo STF nº 266
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, confirmou decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a queixa-crime promovida por deputado federal, por não se configurar a competência originária do STF para julgar a causa, uma vez que o art. 102, I, b, da CF, refere-se ao julgamento dos membros do Congresso Nacional quando figurem como réus em ação penal, e não como autores. Afastou-se a alegação de que a ação deveria ter sido remetida ao juízo competente a fim de evitar a consumação do prazo prescricional (na espécie, de 3 meses), porquanto o erro na interposição da ação não pode ser suprido por ato ex officio do STF e, ainda, rejeitou-se o pedido de que fosse declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da data da distribuição da queixa-crime, uma vez que o oferecimento de queixa-crime perante juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, por considerar aplicável, no caso, por analogia, o Código de Processo Civil, segundo o qual, julgando-se incompetente, o tribunal declinará para o órgão competente, e o Min. Marco Aurélio, por entender que, reconhecida a incompetência, há de se indicar o órgão que o é, sob pena de não se ter base para a declaração da incompetência, incumbindo ao magistrado a declinação.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 102, I, b
Informações Gerais
Número do Processo
1793
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/05/2002