Este julgado integra o
Informativo STF nº 266
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que considerara indenizáveis jazidas minerais, mesmo sem a existência da concessão da lavra, se o expropriado estivesse em efetiva exploração. Precedentes citados: RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97).
Informações Gerais
Número do Processo
315135
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/04/2002