Este julgado integra o
Informativo STF nº 265
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado de Sergipe contra decisão que deferira tutela antecipada para sustar o lançamento de débito tributário junto à divida ativa do Estado, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Precedente citado: RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001).
Legislação Aplicável
Lei 9.494/1997: art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
902
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/04/2002