Este julgado integra o
Informativo STF nº 265
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Complementar 2.303/91, do Município de Sarandi-RS, que, para efeito de aposentadoria, exigia um tempo mínimo de serviço público para ter-se a compensação entre os diferentes sistemas previdenciários. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado: RE 220.821-RS (DJU de 19.5.2000).
Legislação Aplicável
CF: art. 202, § 2º Lei Complementar 2.303/91, do Município de Sarandi-RS: art. 119
Informações Gerais
Número do Processo
219169
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/04/2002