Este julgado integra o
Informativo STF nº 265
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.132/2001, do mesmo Estado ["Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei."]. Considerou-se que, à primeira vista, a Lei impugnada está inserida na competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência prevista no art. 24, XIV, da CF (haja vista que a obesidade mórbida é uma forma de deficiência física), e, que, na hipótese, há a inversão de riscos, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre pessoas desfavorecidas por estado patológico que devem merecer tratamento especial por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Ellen Gracie, que referendavam a medida cautelar, nos termos em que concedida, ou seja, tão- somente para suspender a eficácia do art. 1º e da expressão "municipal e" constante do art. 2º da Lei 13.132/2001 por entenderem que tais matérias são de interesse local e conseqüentemente, da competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e V), excluídas, portanto, da competência legislativa do Estado.
Legislação Aplicável
Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná: art. 1º, art. 2º e art. 3º CF: art. 24, XIV
Informações Gerais
Número do Processo
2477
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/04/2002