Este julgado integra o
Informativo STF nº 255
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta a circunstância de o paciente encontrar-se preso preventivamente há mais de 5 anos, e, ainda, que o atraso proveniente da prolação de três sentenças de pronúncia declaradas nulas pelas instâncias superiores não pode ser atribuído à defesa, a Turma deferiu habeas corpus, mantendo a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, Presidente do STF, que, durante o recesso, determinara a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo. Considerou-se ser desarrazoado o prazo de custódia do paciente, ainda que já houvesse sido pronunciado.
Informações Gerais
Número do Processo
81149
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/12/2001