Prisão Preventiva: Fundamentação Válida

STF
255
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 255

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão do paciente por falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de réu denunciado por crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP) e na magnitude da lesão causada ao sistema financeiro (art. 30 da Lei 7.492/86). Considerou-se estar amplamente fundamentado o decreto de prisão do paciente, salientando-se, ainda, que o mesmo responde a diversas outras ações por crimes similares, tendo voltado a delinqüir após a revogação da prisão decretada em uma dessas ações. Vencido, em parte, o Min. Néri da Silveira, relator, que, apesar de considerar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva à época de sua edição em junho de 1999, concedia parcialmente a ordem em face das atuais circunstâncias fáticas do caso — ter ficado o paciente, em virtude de liminares concedidas, respondendo ao presente processo em liberdade, comparecendo às audiências designadas, o qual já está no término da instrução; ter obtido autorizações para viajar ao exterior, sempre retornando; e por ter sido assegurado ao mesmo, em outro processo, o direito de apelar em liberdade —, para que o paciente aguardasse em liberdade a prolação da sentença, não se executando o decreto de prisão, tendo em contra a proximidade do ato decisório. Vencido, também, o Min. Celso de Mello, que, embora acompanhando o Min. Néri da Silveira na parte dispositiva, entendera inocorrente qualquer situação que revelasse a subsistência do decreto de prisão cautelar.

Legislação Aplicável

Art. 312 do CPP;
Art. 30 da Lei 7.492/86;

Informações Gerais

Número do Processo

81024

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2001