Antecipação de Tutela: Requisito

STF
250
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 250

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara o pedido de antecipação de tutela em ação cível originária, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, consistente em ação de indenização em que se pretende o ressarcimento dos prejuízos tributários decorrentes da crise de energia elétrica e da instituição, pelo Governo Federal, do programa de racionamento (MP 2.152/2001), invocando-se, para tanto, a responsabilidade civil da União em razão de não ter adotado, oportunamente, as providências indispensáveis a não se verificar a atual crise (CF, art. 37, § 6º). O Tribunal entendeu inviável o pedido de antecipação de tutela - que tem por objeto determinar a redução mensal da parcela do refinanciamento da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União, previsto em contrato -, porquanto o mesmo não corresponde ao objeto da demanda pretendida, inexistindo a relação de pertinência entre a tutela definitiva (indenização) e a tutela antecipada (efeitos de ato jurídico perfeito), conforme determina o art. 273 do CPC ("O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, ...").

Legislação Aplicável

CF: art. 37, § 6º
MP 2.152/2001
CPC/1973: art. 273

Informações Gerais

Número do Processo

615

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/11/2001