Princípio da Reserva de Administração

STF
235
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 235

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, desde sua edição, a eficácia do art. 70 da Lei 6.161/2000, do mesmo Estado, que torna sem efeito os atos administrativos de desconstituição de ascensão e enquadramento de funcionários públicos estaduais, praticados pelo Poder Executivo. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.

Legislação Aplicável

CF: art. 2º e art. 61, § 1º, II, c
Lei 6.161/2000  do Estado de Alagoas: art. 70

Informações Gerais

Número do Processo

2364

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2001