ADIn e Ministério Público - 1 e 2

STF
235
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 235

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo - que estendia aos membros aposentados do Ministério Público a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, por fatos cometidos quando em atividade. Considerou-se que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º), salientando-se, ainda, o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF, que previa a perpetuação do foro por prerrogativa de função.
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93 ("Aos membros do Ministério Público é vedado : ... V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.").

Legislação Aplicável

CF:  arts. 96, III, e 125, § 1º
Lei Complementar 734/1993, do Estado de São Paulo:  art. 170, V e art. 224

Informações Gerais

Número do Processo

2084

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/08/2001