Este julgado integra o
Informativo STF nº 233
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade do § 10 do art. 20 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 3/92, que previa a disponibilidade para o servidor, eleito deputado estadual, quando concluísse o mandato, com todas as vantagens do mais elevado cargo que tivesse ocupado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do mencionado dispositivo por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por instituir hipótese de disponibilidade não prevista na CF.
Legislação Aplicável
CF, art. 61, § 1º, II, c. Constituição do Estado de Rondônia, art. 20 § 10.
Informações Gerais
Número do Processo
1255
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/2001