ADIn e Não Reedição de MP

STF
233
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 233

Comentário Damásio

Resumo

A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória.

Conteúdo Completo

A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. 

A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da suspensão do processo até deliberação do Congresso Nacional, e recusou o requerimento formulado pela União no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade — cujo objeto é a MP 1.798/99, que alterava a redação do art. 188 do CPC e acrescentava o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, a qual não foi reeditada após a suspensão cautelar de sua eficácia pelo Plenário do STF (v. Informativo 146). Precedentes citados: RE 245.818-PR (julgado em 8.11.2000, acórdão pendente de publicação, Leia na seção de Transcrições do Informativo 220 o inteiro teor do voto condutor da decisão); ADInMC 221-DF (DJU de 22.10.93).

Legislação Aplicável

CPC, arts. 188; 485, X.

Informações Gerais

Número do Processo

1910

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/06/2001