Imunidade de Sindicato por Serviços a Terceiros

STF
232
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 232

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual afastara o direito de sindicato à imunidade prevista no art. 150, VI,  c, da CF (“... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI – instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores...”). Pretendia-se, na espécie, ver reconhecida a imunidade referente ao ICMS incidente sobre serviços gráficos prestados a terceiro. A Turma entendeu incidir,  na espécie, o Verbete 279 da Súmula do STF — que  não admite recurso extraordinário para simples reexame de prova — por considerar que o acórdão recorrido registrara que os serviços gráficos da recorrente estariam dissociados das suas atividades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”).

Legislação Aplicável

Art. 150, VI,  c, da CF;

Informações Gerais

Número do Processo

281901

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/06/2001