Este julgado integra o
Informativo STF nº 229
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Lei 11.375/2000, do mesmo Estado, que dispõem sobre a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no território catarinense (arts. 1º, 2º, 3º e 7º). Quanto às normas que estabelecem restrições à licitação para a aquisição das barreiras eletrônicas, o Tribunal indeferiu o pedido por entender juridicamente irrelevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), uma vez que tais dispositivos são específicos e situam-se no âmbito da competência residual implícita reservada aos Estados-membros. Quanto ao art. 4º da referida Lei, na parte em que estende aos Municípios as restrições à licitação e à aquisição dos controladores de velocidade, o Tribunal deferiu a liminar por aparente invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (suspensão cautelar da expressão "e aos Municípios" constante do caput do art. 4º).
Legislação Aplicável
CF, art. 22, XI e XXVII
Informações Gerais
Número do Processo
2338
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/05/2001