Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis

STF
229
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 229

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da CF não exclui a incidência do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissões de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF (LC 77/93) sobre as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis (CF, art. 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País"). Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão que julgara legítima a incidência do IMPF sobre as operações financeiras de empresa de álcool carburante.

Legislação Aplicável

CF, arts. 153, I e II;155, § 3º
LC 77/93

Informações Gerais

Número do Processo

216286

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/05/2001