Substituição Processual e Discordância

STF
224
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 224

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho proferido nos autos de recurso extraordinário pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferira pedido de substituição processual - feito pela recorrida, em face de haver cedido todos os direitos relativos à presente ação a outra empresa, que pretendia prosseguir no pólo ativo -, em face da discordância da parte contrária, nos termos do art. 42, § 1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."). Considerou-se que, na hipótese de discordância da parte contrária relativamente à substituição processual, não cabe ao julgador apreciar os argumentos da referida discordância, uma vez que sua decisão fica vinculada ao não consentimento, nos termos do dispositivo acima citado.

Legislação Aplicável

CPC, art. 42, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

270794

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/04/2001