Jornada de Trabalho e Vício Formal

STF
224
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 224

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 11.619/2000, do mesmo Estado, que fixa a jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau estadual das treze às dezenove horas, resultante de projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário do Estado. À primeira vista, considerou-se que a carga horária dos servidores do Tribunal de Justiça é matéria relativa ao regime jurídico dos servidores e não à organização judiciária para efeito do art. 96, II, d, da CF (que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias).

Legislação Aplicável

CF, art. 61, § 1º, II, c.

Informações Gerais

Número do Processo

2400

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/04/2001