Este julgado integra o
Informativo STF nº 222
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na medida cautelar na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida um ano antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF, quando nem havia sido publicada a lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, objeto da ADC 4-DF). Considerou-se, ainda, que a medida cautelar concedida na ADC 4-DF suspende a execução de atos futuros de tutelas antecipadas eventualmente concedidas já na vigência da Lei 9.494/97 e não, como no caso, anteriormente à sua vigência. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante.
Informações Gerais
Número do Processo
1480
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/03/2001