Prisão Preventiva e Fuga

STF
222
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 222

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente cuja fundamentação era inidônea — haja vista que o clamor público não pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora absolvido — por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando, com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min. Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.

Informações Gerais

Número do Processo

80472

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/03/2001