Promoção de Juiz e Lista Anterior

STF
222
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 222

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal referendou a decisão do Min. Celso de Mello, relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao dispor sobre a escolha de novos desembargadores, determina que “antes da composição da lista, serão apreciados os nomes remanescentes da lista anterior, que somente poderão ser recusados pela maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal”. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, caput), e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 93, II, a, da CF, que define o critério de promoção de juízes (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;”).

Informações Gerais

Número do Processo

2307

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/03/2001