Este julgado integra o
Informativo STF nº 212
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de servidores públicos celetistas em face de o pretendido benefício estar previsto em legislação estadual (adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual). A Turma, considerando que a competência para o julgamento de controvérsias é definida pela natureza jurídica da relação e não pela origem, em si, de um certo direito, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido dos servidores (CF, art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”).
Legislação Aplicável
CES/SP, art. 129; CF/1988, art. 114
Informações Gerais
Número do Processo
212118
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/11/2000