Lei 8.072/90: Apelar em Liberdade e Fundamentação

STF
212
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 212

Comentário Damásio

Resumo

O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”) deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX).

Conteúdo Completo

O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”) deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). 

O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”) deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, preso em flagrante e condenado como incurso nos arts. 13 e 14 da Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação por falta de fundamentação da sentença quanto à manutenção da custódia — na sentença constava apenas: “não se afiguram presentes motivos que autorizem a soltura dos réus (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º)”. Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia a ordem por entender que a regra geral nos crimes hediondos é a de que o réu apela preso e que o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 apenas abriu a possibilidade de o réu eventualmente apelar em liberdade se o juiz fundamentadamente excluir tal regra.

Legislação Aplicável

Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), art. 2º, § 2º; 
Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 13, art. 14; 
CF/1988, art. 93, IX

Informações Gerais

Número do Processo

80531

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/11/2000

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