Este julgado integra o
Informativo STF nº 207
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Com base na jurisprudência do STF no sen-tido de que somente erro conspícuo dá margem ao cabimento de recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a Turma conheceu de recurso extraordinário e lhe deu provimento para, reformando acórdão do TST, determinar a seqüência da liquidação de decisão que assegurara ao reclamante o reajuste pelo IPC de março de 90 (84,32%), a qual fora obstada pela circunstância de que na parte dispositiva constara apenas o “provimento parcial ao recurso para deferir ao recorrente 15% de honorários advocatícios”. A Turma entendeu que a redação do dispositivo do acórdão exeqüendo resultara de erro material, passível de correção a qualquer tempo, uma vez que o referido reajuste fora reconhecido na ementa e no voto condutor da decisão, configurando erro conspícuo a limitação, no processo de liquidação, aos honorários advocatícios. Precedente citado: RE 118.282-SP (RTJ 133/1.317).
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XXXVI.
Informações Gerais
Número do Processo
214117
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2000