Crédito Presumido de ICMS

STF
207
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 207

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.320/96, do Distrito Federal, que fixava em 12% a alíquota de ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pêlo, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, “com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%”. O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal mediante lei complementar.

Legislação Aplicável

CF, art. 155, § 2º, XII, g.
Lei 1.320/1996 do Distrito Federal

Informações Gerais

Número do Processo

1587

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/10/2000