Este julgado integra o
Informativo STF nº 207
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: “Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo”. Considerou-se não caracterizada a ofensa ao § 3º do art. 58 da CF (“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”), sob o entendimento de que o artigo impugnado é norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, compatível com o referido dispositivo constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada por entenderem que, sendo a CPI instrumento da minoria, não poderia o Regimento Interno daquela Casa Legislativa impor condição de admissibilidade do requerimento para a sua criação de modo a limitar o § 3º do art. 58 da CF.
Legislação Aplicável
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 35, § 4º. CF, art. 58, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
1635
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/10/2000