Militares do DF e Competência Legislativa

STF
207
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 207

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia “aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República” gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: “Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ...”),  e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre  aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168);  ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000).

Legislação Aplicável

CF, arts. 21, XIV e 61, § 1º, II, a.
Lei 158/1996 do Distrito Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

1475

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/10/2000