Este julgado integra o
Informativo STF nº 194
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.989/66, do Município de São Paulo, que prevêem a cobrança de taxa pelos serviços de conservação e limpeza de ruas, ao fundamento de que a referida taxa, por possuir base de cálculo própria de imposto, ofende o art. 145, § 2º, da CF, e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que ela visa custear, o que ofende o inciso II do art. 145 da CF (Lei 6.989/66, arts. 86, I, II, III; 87, I e II; 91; 93, I e II e 94). Afastou-se, entretanto, a alegação de que o Município não teria competência para estabelecer as condições para o parcelamento do IPTU e a de que seria indevida a adoção, pelo Município, de unidade monetária própria (UFN) para atualização das parcelas do IPTU. Precedentes citados: RE 206.777-SP (DJU de 30.4.99), RE 190.126-SP (DJU de 5.5.2000) e RE 185.050-SP (DJU 7.3.97).
Legislação Aplicável
Lei 6.989/1966-São Paulo/SP; CF/1988, art. 86, I, II, III, art. 87, I, II, art. 91, art. 93, I, II, art. 94, art. 145, § 2º e II
Informações Gerais
Número do Processo
188391
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/06/2000