Este julgado integra o
Informativo STF nº 193
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferido mandado de segurança em que se alegava nulidade de decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, ao argumento de que a vistoria fora realizada durante a invasão de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, contrariando o art. 4º do DL 2.250/97 (“O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629/93, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.”). O Tribunal, por maioria, afastou a pretensão do impetrante, tendo em vista que o imóvel, quando invadido, já não possuía os graus mínimos de eficiência e produtividade exigidos, e que tanto o curto período de ocupação que antecedeu a vistoria (8 dias) como a pequena aérea ocupada (30 ha de uma área de 982 ha) não poderiam justificar o estado de improdutividade do imóvel. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, em seu voto, ressaltou ainda a inaplicabilidade do art. 4º do DL 2.250/97, dado que tal dispositivo ainda depende de portaria do Presidente do INCRA. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que a circunstância de o imóvel estar sendo objeto de ocupação configuraria motivo de força maior a afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
Legislação Aplicável
Decreto-Lei 2.250/1997, art. 4º. Lei 8.629/1993, art. 6º, § 7º
Informações Gerais
Número do Processo
23054
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/06/2000