Delegados e Exercício de suas Funções

STF
193
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 193

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 1/90, do Estado do Piauí, que: a) previam a designação de servidores para exercer as funções de delegado de polícia, uma vez que o referido cargo é de carreira e não de provimento em comissão (art. 144, § 4º); e b) autorizavam a “promoção por progressão vertical” no quadro da polícia civil, consistente na ascensão de uma carreira a outra, por ofensa à exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público (CF, art. 37, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso quanto à “promoção por progressão vertical”, por entenderem ser possível a lei estabelecer promoção entre carreiras com atribuições semelhantes. 
Prosseguindo no julgamento de mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos artigos 1º e 4º da Lei  4.817/95, também do Estado do Piauí, que criam o Grupo Especial de Trabalho Policial (Comando Operacional de Repressão Intensivo ao Crime – CORISCO), autorizando o Secretário de Segurança Pública a baixar resoluções para aprimorar o seu funcionamento, pela ausência de violação do art. 144, § 4º da CF, que prevê a direção da polícia civil por delegados de polícia, uma vez que a polícia civil integra a estrutura da administração direta e que o Secretário de Estado tem poder normativo secundário de acordo com o art. 87, II, da CF — que atribui ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

Legislação Aplicável

CF, arts. 37, II; 87, II; 144. § 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

1854

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/06/2000