Concurso Público e Direito à Convocação

STF
182
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 182

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A simples edição de portaria prevendo a abertura de vagas e autorizando a realização de no-vos concursos públicos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes —- reprovados na primeira fase do concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Federal (Edital ESAF 60/98) em virtude da determinação contida no edital de que somente seriam considerados aprovados os candidatos classifica-dos  até o limite de 600 vagas — o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação.

Informações Gerais

Número do Processo

23591

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/03/2000