Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

STF
182
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 182

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de agravo regi-mental contra decisão do Min. Celso de Mello que indeferiu pedido de liminar em ação de reclamação (v. Informativo  169), ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até fi-nal julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 — o Tribunal, em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante, negou provimento ao agravo regimental (Lei 8.038/90, art. 14, II), tendo em vista que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). No mesmo sentido, negou-se provimento também a dois agravos regi-mentais interpostos contra decisões do Min. Néri da Silveira que, em seu voto, salientou que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias.

Informações Gerais

Número do Processo

1137

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/03/2000