Policiais Militares do DF: Legislação Federal

STF
172
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 172

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) —“Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”—, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 21, XIV; 
EC 19/1998; 
Lei 38/1989-DF; 
Lei 8.030/1990 (Plano Collor I)

Informações Gerais

Número do Processo

207627

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/11/1999