Este julgado integra o
Informativo STF nº 172
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) —“Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”—, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 21, XIV; EC 19/1998; Lei 38/1989-DF; Lei 8.030/1990 (Plano Collor I)
Informações Gerais
Número do Processo
207627
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/1999