TCU: Fiscalização de Verba Repassada pela UF

STF
160
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 160

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, até decisão final da ação, o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 9.604/98 (“A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742/93, será feita diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado.”). À primeira vista, o Tribunal entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência do TCU para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao art. 2º, da Lei 9.604/98 — que prevê o repasse automático dos recursos independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato — por entender não haver relevância na tese sustentada pela autora no sentido de que o repasse automático não estaria sujeito ao TCU, uma vez que a CF prevê a fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres (CF, art. 71, VI).

Informações Gerais

Número do Processo

1934

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/1999