Este julgado integra o
Informativo STF nº 160
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, é necessário o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida inicialmente impugnada, sob pena de a ação ser considerada prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Com esse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento de ação direta ajuizada contra art. 19 da MP 1.620-38/98, no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 (v. Informativo 119), dela não conheceu por perda de objeto em face do não aditamento da inicial, restando prejudicada a liminar concedida.
Informações Gerais
Número do Processo
1849
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/09/1999