Punição Disciplinar e Ampla Defesa

STF
148
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 148

Comentário Damásio

Resumo

É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43).

Conteúdo Completo

É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). 

É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado: MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95).

Legislação Aplicável

Lei 8.112/1990.

Informações Gerais

Número do Processo

22789

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/05/1999