Este julgado integra o
Informativo STF nº 136
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando de um lado que, para o efeito da concessão de fiança deve ser considerada a pena mínima abstratamente cominada e não a efetivamente aplicada (CPP, art. 323, I), e de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, ainda que na pendência de recursos de índole extraordinária sem efeito suspensivo (CPP, art. 334), a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão pela prática de 3 crimes de estelionato em continuidade delitiva, para que o tribunal de origem arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, a fim de que, se prestada a fiança arbitrada, o paciente possa permanecer em liberdade provisória e defender-se solto até o transito em julgado da decisão condenatória. Precedentes citados: HC 75.079-SP (DJU de 19.9.97); HC 72.169-RJ (DJU de 9.6.95); HC 73.151-RJ (DJU de 19.4.96); HC 72.741-RS (DJU de 20.10.95).
Legislação Aplicável
CPP, arts. 323, I; 334
Informações Gerais
Número do Processo
77524
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/12/1998