Este julgado integra o
Informativo STF nº 125
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não ofende o art. 37, I da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”) decisão que declara a nulidade do exame psicotécnico em concurso público, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ilegal a exigência, prevista em resolução editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, do exame psicotécnico como requisito para a admissão na carreira de oficial de saúde da Polícia Militar estadual.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, I.
Informações Gerais
Número do Processo
228356
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/1998