Exame Psicotécnico

STF
125
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 125

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não ofende o art. 37, I da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”) decisão que declara a nulidade do exame psicotécnico em concurso público, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ilegal a exigência, prevista em resolução editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, do exame psicotécnico como requisito para a admissão na carreira de oficial de saúde da Polícia Militar estadual.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, I.

Informações Gerais

Número do Processo

228356

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/09/1998